Violência de gênero e violência de estado

Opinião

Ney Arruda Filho

Ney Arruda Filho

Advogado

Coluna com foco na essência humana, tratando de temas desafiadores, aliada à visão jurídica

Violência de gênero e violência de estado

Elas sempre fizeram parte do nosso cotidiano. Nas ruas ou dentro das casas, nas escolas, no mercado de trabalho. De forma flagrante, física, brutal ou mesmo quando simbólicas, as manifestações de violência existem desde a pré-história. Quem não vai lembrar daquela cena caricata do troglodita empunhando uma clava e arrastando a mulher pelos cabelos? É bem aí que eu me refiro. Humor ou verdade, Aristóteles já afirmava que violência é tudo aquilo que vem do exterior e se opõe ao movimento interior de uma natureza. Em um contexto social bem menos complexo que o atual, nosso ancestral pensador grego se referia à violência como o meio de coação física, em que alguém é agredido ou mesmo obrigado a fazer aquilo que não deseja. Tal conceito, de uma imposição física externa contra uma interioridade absoluta e uma vontade livre, foi ampliado para outras paragens, com a sociologia emprestando conceitos para o Direito. A noção geral de violência simbólica resultou numa espécie de violência tipificada como crime, batizada de violência psicológica.
FOTO PARA COLUNA DO NEI
Faço essa breve e superficial introdução para trazer o assunto, que estampa manchetes de jornais e redes sociais, e que a cada dia se apresenta com contornos mais cruéis e sórdidos. A violência, em todas as suas formas e expressões, revela o adoecimento do tecido social. Mais ainda, se não atacada em todas as frentes, acabará por apodrecer o que nos resta de bom. A mãe que mata as filhas e depois se suicida, evidentemente acometida de algum distúrbio psíquico, assim agiu por não vislumbrar nenhuma perspectiva de melhora. Com certeza sentia-se só, sem ter a quem recorrer, oprimida por forças do “exterior que se opunham ao movimento interior”, que seria o movimento natural de tocar a vida, de trabalhar, criar as filhas, conviver com pessoas, amar. A vereadora, militante da causa negra, socióloga, que denunciou as violações aos direitos humanos cometidos nas ocupações das favelas cariocas, teve a resposta que a violência costuma dar. Acontece em todo lugar, inclusive aqui do nosso lado.
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Assim como Chico Mendes, assassinado há quase 30 anos por defender a causa ambiental na Amazônia, o recado atual é muito claro: há forças que são mais poderosas do que outras e essas, as mais poderosas, valem-se de muitos meios para impor o seu império. Inclusive valem-se da violência. A exploração da Amazônia segue em ritmo acelerado e sem um efetivo controle. Além do Chico Mendes, outros tantos militantes e ativistas anônimos da causa ambiental foram vítimas e ninguém deu a menor. Agora, Marielle Franco, é assassinada poucos dias após denunciar os abusos cometidos por militares na favela do Acari, no Rio de Janeiro. Deu na TV, nas redes sociais, só se fala nisso. Afinal, ela era a relatora da Comissão formada na Câmara de Vereadores do Rio, para acompanhar o andamento da intervenção militar na cidade. Influente, culta, mulher e negra, o assassinato de Marielle revela a fragilidade dos meios estatais de contenção da criminalidade. Mais do que isso, revela o quanto a criminalidade está incrustada no próprio Estado. Na terça feira, 13 de março, ela postou numa rede social: “quantos mais vão precisar morrer para que essa guerra acabe?” Marielle se foi sem dar a resposta. Sua morte é mais do que um recado vindo das forças poderosas que se valem da violência para impor o seu império. Sua morte é a resposta à sua própria pergunta: muitos ainda morrerão para que essa guerra acabe.


internet

Violência de gênero e exposição pornográfica

A exposição pornográfica não consentida, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente. No julgamento, a Terceira Turma do STJ entendeu que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem. Por isso, é possível determinar que os provedores tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos expressamente indicados pelas URLs, em situações nas quais “a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa” ou “a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta”.


Motorista e adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um motorista internacional da empresa FL Logística Brasil Ltda, com sede em Contagem (MG), para condenar a empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de tanque extra de combustível no caminhão, com capacidade acima da permitida. A empregadora sustentava que o tanque era para consumo próprio do caminhão, e não para armazenamento. Mas, segundo os julgadores, o tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio, dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade. O motorista realizava viagens à Argentina e disse que o caminhão tinha dois tanques principais acoplados, que somavam 900 litros de diesel. Segundo ele, o veículo foi alterado em relação aos tanques originais de fábrica. A empresa defendeu-se afirmando que não há limitação de quantidade para que o tanque de combustível para consumo próprio passe a ser considerado de armazenamento. Segundo a FL, o tanque suplementar tem o único objetivo de aumentar a autonomia do veículo e é instalado na fábrica ou em oficinas especializadas, “tudo dentro de normativas e especificações do fabricante”. O TST rejeitou este argumento.

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