TJ declara inconstitucional lei em Teutônia

JUSTIÇA

TJ declara inconstitucional lei em Teutônia

Normativa autorizava serviço de iluminação em condomínios fechados

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TJ declara inconstitucional lei em Teutônia
Crédito: Imagem Aérea RS / Divulgação
Teutônia

A Lei do município de Teutônia, que autoriza manutenção e conserto na iluminação pública em acessos de condomínios fechados, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Colegiado considerou que a lei, proposta pela Câmara Municipal e questionada pelo prefeito, interfere na organização e funcionamento do Poder Executivo e não atende ao interesse público.

“Por outro lado, ainda que a iluminação das vias de condomínios fechados não esteja abrangida pelo conceito de “iluminação pública”, cuida-se de situação em que haverá dispêndio de recursos públicos para promover melhorias em propriedades privadas, sem que se tenha demonstrado qualquer benefício à coletividade delas decorrentes, o que encontra óbice nos princípios que regem a Administração Pública”, considerou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da ADIN no Órgão Especial.

Julgamento

O Desembargador Brasil Santos explicou que a parceria público-privada tem lugar quando há necessidade de realização de obras e serviços de interesse da população em geral, em busca do interesse público primário, e não para atender a interesses privados isolados. “O afastamento da finalidade pública representa violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 19 da Constituição Estadual). Desse modo, constata-se também a existência de inconstitucionalidade material”, considerou o relator. Além disso, a parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (Lei Federal nº 11.079/2004), o que inviabiliza a contratação direta prevista na lei questionada.

O magistrado apontou ainda que as contratações da Administração Pública são matéria cuja competência legislativa privativa é da União. “Nessa conjuntura, não compete ao Legislativo Municipal intervir em serviço titularizado pela União, sob pena de vilipendiar a autonomia do ente federativo (artigo 18 da Constituição Federal). Pelos mesmos motivos, constato que a Lei Municipal nº 6.047/2023 tem o potencial de interferir em atividade executada por concessionária e, por consequência, afetar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido entre a União e a contratada”, afirmou o relator.

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