O que não tem preço

Opinião

Ney Arruda Filho

Ney Arruda Filho

Advogado

Coluna com foco na essência humana, tratando de temas desafiadores, aliada à visão jurídica

O que não tem preço

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Tenho visto e ouvido, com frequência, as pessoas falarem de “preço”, usando para tanto a palavra “valor” como sinônimo. Viajei na ideia e concluí que está havendo uma grande confusão de conceitos. Acho melhor organizar as coisas. E para isso penso ser essencial separar a noção econômica da noção humana de preço e de valor.
Para começar, partindo de definições aceitas pelo mercado, sim aquele mesmo mercado que anda nervoso por causa da Petrobras, da crise política, da nomeação do Lula como ministro, afirmo que mesmo nele, no mercado, existe uma enorme diferença entre o que seja preço e o que seja valor.
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Preço é o que se paga para adquirir um produto ou um serviço. Ele é formado a partir de um cálculo complexo, que envolve custos de produção, trabalho, tempo despendido, logística, carga tributária, margem de lucro e um número de variáveis definidas de acordo com cada situação específica, cada produto, cada serviço. Nessa linha, pode-se dizer que o preço é palpável, tangível, concreto, resultado da soma de tais variáveis.
Enveredando para o que seja valor, ainda para o mercado, pode-se dizer que valor é uma qualidade, que não é intrínseca ao produto ou ao serviço: é algo que é atribuído a esse produto ou serviço por quem o adquire, o que se pode chamar de processo de valoração.
Na economia, não se pergunta sobre o que vale alguma coisa, mas o quanto ela vale. A existência do valor é relativa e conversível a uma moeda de troca. Para mim, o maior exemplo da diferença entre preço e valor, na acepção do mercado, é encontrado nos relógios. Sabemos que se trata de um bem de consumo, que tem uma destinação básica, que é mostrar as horas e outras menos básicas, tais como adornar o pulso do usuário. O mesmo bem, com design quase idêntico, pode custar R$ 150 ou R$ 50 mil! O que diferencia um relógio do outro não é a exatidão das horas, dos minutos ou dos segundos, mas o valor que se atribui à sua marca, o status que ela transfere ao pulso do usuário.
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Mudando de ângulo, numa visão humanista, o conceito de preço é quase todo importado da noção de mercado. Já o conceito de valor, esse muda muito, pois as escolhas que fazemos em nossas vidas dependem fundamentalmente daquilo a que atribuímos valor. Substituímos uma coisa por outra, lutamos mais por uma do que por outra, em função do que cada uma vale para nós.
Os valores têm uma existência intrínseca, valem pelo que são. É mais ou menos como dizia aquele comercial de cartão de crédito, mostrando situações inusitadas nas quais o herói usufruía de intenso prazer, que certas coisas “não têm preço”. Além disso, não podemos esquecer da noção de valor na filosofia: valores éticos, estéticos, políticos e religiosos.
Concluindo, família, amigos, trabalho, lazer, moral, credibilidade, têm valor. Casa, carro, relógio, televisão, têm preço. Oscar Wilde certa vez escreveu: “Vivemos em uma época onde sabemos o preço de tudo e o valor de nada!” (crônica originalmente publicada em 18/3/2016).


Carregador de tacos de golfe tem vínculo de emprego?

Para a Justiça do Trabalho Gaúcha, não tem. Foi assim que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao não reconhecer o vínculo de emprego entre um carregador de tacos de golfe e o clube onde ele atuava. Os desembargadores também condenaram as testemunhas do trabalhador ao pagamento de multa por terem mentido durante o depoimento.
O acórdão confirmou a sentença da juíza do Trabalho, Luísa Rumi Steinbruch, que negou o pedido do trabalhador devido à ausência dos requisitos previstos na CLT para a caracterização do vínculo.
O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que atuou no clube de golfe na função de caddie (carregador de tacos) entre 1982 e 2013.
No entanto, a juíza Luísa Steinbruch indeferiu o pedido porque a relação do trabalhador com o clube não apresentava os requisitos de onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Conforme a sentença, o serviço prestado pelo trabalhador deve ser necessário à finalidade da empresa, que no caso do clube é a prática desportiva de golfe. Apesar de o serviço de caddie oferecer maior comodidade aos praticantes, isso não seria suficiente para a caracterização do requisito, porque muitos jogadores carregam a própria bolsa. “O autor não se submetia a ordens da reclamada, mas apenas tinha que se adaptar às normas estabelecidas pelo clube, as quais, no meu entender, apenas buscavam melhor organizar a atividade a fim de viabilizar a prática desportiva”, avaliou a juíza. Então tá!


Incendiários condenados em Ivoti e Lajeado

Dois réus incendiários foram condenados pela Justiça gaúcha. O primeiro, julgado por júri popular ontem, 19, é Igor Rafael Schonberger. Ele era acusado de atear fogo na ex-companheira, Bárbara Hoelscher, na época dos fatos, com 26 anos. A sessão foi presidida pela juíza da Vara Judicial da Comarca de Ivoti, Larissa de Moraes Morais.
O réu, que já tinha histórico de violência doméstica, respondeu pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado. Ele encontra-se recolhido desde o dia 23/2/17 na cadeia pública da capital.
Conforme denúncia do Ministério Público, o crime aconteceu na residência da vítima, na noite do dia 10/11/16, em Lindolfo Collor. Além de jogar álcool no corpo de Bárbara, ele ainda colocou inseticida em sua boca. Ela sofreu queimaduras em quase 50% do corpo, mas sobreviveu sem sequelas.
O segundo incendiário é Jairo Procópio de Oliveira Camargo, que no dia 1º/4/2018, inconformado com a demora no atendimento ao filho de 4 anos, que apresentava febre, ateou fogo à recepção do Pronto Socorro do Hospital Bruno Born, em Lajeado.
O juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson condenou o réu à pena de quatro anos, dois meses e 20 dias em regime semiaberto, além de pagar multa. Ele foi condenado também a ressarcir o prejuízo causado pelo fogo, no valor de R$ 31.303,24. A sentença foi proferida três meses após o fato.

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