Judiciário e políticas públicas

Opinião

Ney Arruda Filho

Ney Arruda Filho

Advogado

Coluna com foco na essência humana, tratando de temas desafiadores, aliada à visão jurídica

Judiciário e políticas públicas

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Não tem dia em que se abra o jornal e não se leia ao menos uma notícia envolvendo uma decisão judicial que interfira na vida da gente. Mais do que isso, o Judiciário tem interferido fortemente no destino das cidades, dos estados, do país.
Seus membros vêm se tornando protagonistas de mudanças importantes, de avanços e, em especial, da implementação de políticas públicas negligenciadas pelos demais poderes. Tal protagonismo tem sido duramente criticado por alguns e até mesmo apontado como transgressão ao princípio da separação dos poderes, que é uma das bases fundamentais da democracia.
Retorno ao tema, num momento em que a observância e o respeito às leis atinge um grau de importância inimaginável. Isso porque os direitos sociais assegurados na Constituição exigem uma atuação intensa por parte do Estado, por meio de prestações positivas, de implantação sempre onerosa.
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Um exemplo concreto e próximo de nós é a questão das vagas em creches no município de Lajeado. Diante das necessidades e do volume dessas prestações, surge o problema da escassez de recursos. A oferta de vagas em escolas, o fornecimento de medicamentos, os atendimentos médicos, são diretamente dependentes da disponibilidade de recursos públicos.
Surge com isso a problemática da reserva do possível, que tem sido utilizada como argumento ante a omissão do ente público, sua ineficiência na promoção dos direitos sociais, em face da limitação orçamentária. Contudo, embora a carência de recursos seja uma realidade inegável, a simples aceitação do argumento da reserva do possível transforma os direitos sociais em simples esperanças insatisfeitas.
Sem uma postura ativa do cidadão, os investimentos em políticas públicas acabariam subjugados aos interesses dos governantes na priorização dos gastos públicos. Entendendo que os direitos sociais têm eficácia imediata, atribuindo poder aos cidadãos de legitimamente exigir do Estado prestações efetivas e concretas, o Judiciário tem dado a resposta buscada.
Tem ele intervido ativamente no sentido de preservar a dignidade da pessoa humana, proporcionando pelo menos o mínimo necessário a uma existência digna, garantida na Constituição.
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Caso o Estado seja omisso ou falho na prestação dos direitos sociais, não garantindo o mínimo existencial, ao Judiciário cabe intervir diretamente quando provocado, determinando a implementação e a execução do direito pleiteado, ainda que para isso resulte uma obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária, realizando assim um controle efetivo das políticas públicas, visando sempre atribuir efetividade às normas constitucionais.
A implementação de políticas públicas por parte do Judiciário em caso de omissão estatal, especialmente quando visa atender às condições materiais mínimas de existência do cidadão, encontra respaldo nas garantias fundamentais, nos direitos sociais e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa interferência em questões de políticas públicas não afronta o princípio da autonomia dos poderes. Ao contrário, eleva o papel do Judiciário ao caráter político, enquanto ente incumbindo de responsabilidades no processo de transformação social, deixando de ser um poder “neutro”.
Sua função constitucional vai muito além de um “resolvedor” de conflitos entre particulares. Interferir ativamente no âmbito político, visando a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente os sociais, com vistas à construção de uma sociedade mais justa e igualitária, é uma tarefa que lhe impõe a pós-modernidade.


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Terceirização e Justiça do Trabalho

Prática tida como essencial e defendida por diversos setores da indústria, a terceirização não é vista com bons olhos pela Justiça do Trabalho. A terceira matéria relacionada ao movimento Abril Verde, disponível no site do TRT-4, aborda o aspecto da segurança e da saúde do trabalhador no Vale dos Sinos, sob a ótica do Foro Trabalhista de Novo Hamburgo, que condena a prática.
Conforme o juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de NH, um movimento ocorrido ao longo dos últimos anos no polo calçadista causa preocupação. A fim de reduzir custos, muitas indústrias – inclusive as grandes –terceirizam a mão de obra, contratando pequenos ateliês para a confecção dos calçados. “Geralmente esses estabelecimentos são fábricas pequenas, de núcleo familiar. Não têm organização e estrutura suficientes para prevenção e treinamento. Além disso, muitos utilizam maquinário obsoleto e sem a devida manutenção, não garantindo proteção a quem o opera”, afirma.
Na opinião dele, as empresas devem priorizar a saúde dos empregados em todos os aspectos possíveis. Cita como exemplo de má conduta o caso de uma construtora que foi condenada por ter cancelado o plano de saúde de um trabalhador afastado por auxílio-doença. “Com o benefício previdenciário, o contrato estava apenas suspenso e o empregado precisava do plano de saúde para o tratamento. Foi um direito à saúde adquirido no curso do contrato”, explica.


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Prisão civil por pensão devida a ex-cônjuge: STJ diverge

Uma divergência de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça está prestes a ser solucionada. Para o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, uma vez definidos e fixados os alimentos em prol do ex-cônjuge, “é presumido que esses são voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de o alimentado ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.
Segundo ele, além de os alimentos possibilitarem a execução por meio do rito da prisão civil, “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”.
Já a Terceira Turma do STJ, em julgamento semelhante, afastou a prisão do alimentante, na específica relação dos alimentos devidos a ex-cônjuges. No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o débito colocar em risco a própria vida do alimentado. A “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”. O voto de desempate será do ministro Marco Buzzi.

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