Guy Debord foi um filósofo francês que viveu intensamente todas as transformações ocorridas no século XX. Sua obra mais destacada, A Sociedade do Espetáculo, foi publicada em 1967, pouco antes das manifestações pela liberdade que iniciaram em maio de 1968 e se espalharam pelo mundo.
Logo depois de publicá-la, Debord fez um filme com o mesmo nome (1973), no qual aborda todos os procedimentos do cinema desenvolvido na Rússia revolucionária para alienar e para doutrinar o povo. O filme é protesto explícito, uma expressão legítima de um processo de luta por meio da arte, na medida em que identifica e denuncia os modos de agir, os agentes públicos e os modos de expressão artístico-publicitários destinados à doutrinação das massas.
Passados 50 anos, vivenciamos na atualidade a revolução das mídias: o que acontece no mundo agora é transmitido agora. O mais incrível para mim é o quanto a produção midiática cresceu no âmbito do poder público: o agora é transmitido agora, em tempo real também nos tribunais. Confesso que nunca entendi muito bem o porquê dos órgãos do Judiciário manterem serviços de rádio e de TV.
Disputas judiciais em geral revelam as piores facetas da humanidade, o lado sombrio e intransigente de quem se acha superior ao outro, que tem mais “direitos”. No calor dos embates, usa-se o discurso de demonizar o outro, ainda que se saiba que o outro não é nenhum demônio. Mostrar isso para quê?
A minha falta de compreensão se alinha aos crescentes apelos (legítimos e mais que necessários) de contenção dos gastos públicos. A autonomia orçamentária deu azo a esses absurdos, de termos acesso ao vivo e em cores aos julgamentos dos tribunais superiores. A TV Justiça, originalmente constituída para levar aos espectadores informações sobre leis, Direito e Justiça, se transformou na difusora de momentos dos mais grotescos de baixeza humana.
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Transformou-se no palco em que desfilam vaidades e interesses pessoais. Raivas, ódios e rancores nutridos por pessoas dotadas de poder de decidir sobre a vida de tantas outras pessoas. O que foi concebido para o bem, para popularizar a informação, se transformou num monstro transmissor de um reality show capaz de desmoralizar a mais alta corte de Justiça do país. Figuras públicas até então admiradas tornam-se personagens de uma comédia de horrores.
Debord estava certo: nunca a tirania das imagens e a submissão alienante ao império da mídia foram tão fortes como agora. Nunca os profissionais do espetáculo tiveram tanto poder, invadiram todas as fronteiras e conquistaram todos os domínios da arte à economia, da vida cotidiana à política.
Mas nem mesmo ele poderia prever que o império da mídia pudesse chegar ao Judiciário. E chegar da forma como chegou: revelando o lado mais sombrio e podre das personalidades vaidosas e onipotentes dos que ocupam os mais altos cargos de um poder do Estado.
Violação de restos mortais gera indenização
O município de Canoas foi condenado, em ação indenizatória, pela violação e retirada de restos mortais em unidade de sepultura do cemitério da cidade. A decisão da 5ª Vara Cível da comarca atende a pedido dos pais de dois filhos sepultados no local e determina pagamento de dano moral no valor de R$ 3 mil.
Quando do ingresso na Justiça, o casal relatou a surpresa com o estado em que encontrou a sepultura, em visita ao local no Dia de Finados. Estava aberta e vazia e os restos mortais haviam sido colocados em um depósito.
A administração do cemitério afirmou que a família estaria inadimplente com o aluguel do jazigo há mais de quatro anos e que a notificação de cobrança fora feita por correio. Alegou que o dano moral deveria ser afastado, pois, com a quitação do débito, os restos mortais foram resgatados e novamente sepultados.
Para a pretora Marise Moreira Bortowski, a remoção das ossadas é incontroversa e não ficou provado que a família tenha sido comunicada do atraso no pagamento do jazigo. “A despeito das notificações, não há prova de que tenha havido o envio dessas pelo Correio, tampouco o recebimento da comunicação”, observou a julgadora.
Transporte de dinheiro e acúmulo de funções
Um trabalhador da empresa Meltex Aoy Franchising receberá 20% a mais na remuneração por acumular a função de supervisor com o transporte de dinheiro. Ele se deslocava do shopping onde trabalhava até agências de bancos para efetuar depósitos em nome da empresa. Devido ao alegado desgaste pela atividade, o empregado também receberá R$ 3 mil como indenização por danos morais.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além do estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro.
Segundo ele, a atividade era realizada com regularidade entre o seu local de trabalho e as agências bancárias, tratando-se de tarefa com responsabilidade maior que as previstas no contrato de trabalho. Por isso, pleiteou o acréscimo salarial e a indenização por danos morais.
Para a relatora do processo, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, as diferenças salariais ocasionadas por acúmulo de função têm como fundamento o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais consideradas lesivas em relação ao que foi ajustado inicialmente entre empregador e empregado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).