STF e o governo  do Poder Judiciário

Opinião

Marcia Scherer

Marcia Scherer

Delegada de polícia aposentada

STF e o governo do Poder Judiciário

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Lajeado
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Tem sido assunto constante na mídia e nas discussões diárias o papel que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem desempenhado no cenário político brasileiro. Alguns entendem que está havendo um extrapolamento de funções, outros entendem que não, que é sim papel do STF conter os ímpetos de alguns personagens da nossa História recente.

Conforme a Constituição Federal, a principal competência é guardar a Constituição Federal – quer dizer, todo o conjunto de valores que nós, como nação brasileira, através dos nossos representantes da Constituinte de 1988, escrevemos no texto constitucional.

Deve-se dizer que o STF age somente se for provocado. Essas ações têm por objeto notadamente apreciar leis, atos e decisões emanados de autoridades políticas, administrativas e judiciais quando há dúvida sobre se ela está ou não conforme os preceitos da Constituição Federal. O STF também é provocado a agir inclusive quando há omissão das autoridades em produzir leis em determinadas matérias – como foi a discussão da validação do casamento homoafetivo. Nesse caso, o STF decidiu por demanda da própria sociedade, já que o Poder Legislativo Federal, por razões próprias, principalmente religiosas, não encontrava condições para deliberar sobre esta questão. Deve-se acrescentar ainda a este aspecto que não é dado ao STF ou outro Órgão Judicial o direito de “deixar um assunto de lado”, mas tem o dever de se pronunciar e decidir sobre todas as demandas que até ele chegam.

Na verdade, esse constante apelo ao Órgão Supremo do poder Judiciário para dirimir as dúvidas não é um fenômeno só brasileiro, mas sim internacional, e vem sendo denominado como judicialização da política. É um fenômeno que se torna característico a partir da Segunda Guerra Mundial, na medida em que de fato as democracias vão se consolidando no mundo ocidental. E essa consolidação das democracias quer dizer que efetivamente passou a valer o Estado de Direito e o poder constituído a partir do voto popular, e não mais a imposição de vontades por violência e guerra. Sabemos que a democracia brasileira é tardia e a sua clara instituição somente ocorre a partir de 1988, com a instituição do voto direto, e a clara determinação das funções dos poderes na Constituição Federal.

Na verdade, a existência de Nacional Supremo sobre um país com milhões de habitantes reflete o modelo do conselho dos anciãos das tribos humanas ancestrais. Nos grupos sociais deve se conduzir naturalmente seguindo os valores estabelecidos como corretos em leis escritas, dirimir seus conflitos com base em negociação, evitando o recurso da violência – já que esta atentava contra a própria sobrevivência do grupo, gerando mortes e o seu perecimento. Persistindo a dúvida, recorrer ao grupo de anciãos de notável saber para dirimir os conflitos.

O caso brasileiro tem chamado atenção porque o nosso grupo de anciãos tem sido demandado por demais vezes, notadamente para resolver conflitos políticos. Isto demonstra a desorientação e a incapacidade de negociação dos poderes constituídos. Então, pode-se concluir para dizer que bom que temos o STF para dirimir as dúvidas e evitar que a barbárie se instale.

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