Estado prorroga acerto de ICMS para empresas atingidas pela cheia

ECONOMIA

Estado prorroga acerto de ICMS para empresas atingidas pela cheia

Decreto foi publicado no Diário Oficial e estabelece condições especiais para negócios instalados em seis cidades com situação de calamidade homologada

Estado prorroga acerto de ICMS para empresas atingidas pela cheia
Foto: Arquivo A Hora

Decreto assinado pelo governador Eduardo Leite e publicado no Diário Oficial do RS estende o prazo de pagamento de débitos de ICMS devidos por empresas dos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza.

São cidades que declararam estado de calamidade pública, com a situação homologada, após a cheia dos dias 4 e 5 de setembro. Pela norma, não serão cobrados juros e multas relacionados a atrasos no pagamento do tributo referentes aos meses de julho, agosto e setembro deste ano. No entanto, para usufruir dessa medida, as empresas devem efetuar o pagamento integral do imposto até 28 de dezembro de 2023.

O decreto estabelece condições específicas: a isenção de juros e multas para débitos de julho e agosto se aplica apenas ao ICMS vencido a partir de 2 de setembro de 2023. Além disso, a moratória não se aplica caso haja a concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que tal parcelamento tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2023.

A prorrogação do prazo não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos pelas empresas. Essa iniciativa do governo estadual busca fornecer apoio financeiro às empresas impactadas pela calamidade pública, a fim de ajudar a mitigar as dificuldades econômicas enfrentadas pela região.

Resumo do decreto

  •  Estende o prazo de pagamento de débitos de ICMS para empresas localizadas em cidades com calamidade pública (Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza);
  • O benefício se aplica a débitos de julho, agosto e setembro de 2023, desde que o pagamento integral ocorra até 28 de dezembro de 2023;
  • A isenção de juros e multas para débitos de julho e agosto inicia em 2 de setembro de 2023;
  • Não é aplicável em caso de parcelamento do crédito tributário anterior a 31 de dezembro de 2023;
  • Não permite a restituição ou compensação de valores já pagos.

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