O Supremo Tribunal Federal (STF) referenda a resolução da Justiça Eleitoral que permite agir de “ofício” para retirar do ar conteúdos considerados falsos ou agressivos, sem que seja provocada pelo Ministério Público ou por advogados.
Pela normativa, a determinação vale para publicações já confirmadas como inverídicas, caluniosas ou agressivas, em casos de novas disseminações, que já foram motivo de ação prévia. É o caso da campanha de desinformação associando o candidato Lula à morte de Celso Daniel e também que relaciona o candidato a reeleição Bolsonaro (PL) ao canibalismo, por exemplo.
Os dois “factóides” já foram alvo de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com isso, o tribunal não precisa aguardar o pedido das campanhas para mandar as plataformas digitais retirarem o conteúdo do ar.
A resolução foi aprovada na quinta-feira passada. Pelo funcionamento, o TSE comunica as plataformas digitais para retirada de conteúdos falsos. Com isso, as publicações devem ser retiradas do ar no prazo máximo de duas horas. Em caso de descumprimento, se estabelece multa que pode chegar a R$ 150 mil por hora.
A Procuradoria-Geral da República (PGE) ingressou no Supremo contra a resolução, por entender que se trata de “censura prévia”. Pela argumentação, a norma amplia o poder de polícia do presidente do TSE.
“A lei eleitoral é uma colcha de retalhos”
Para o advogado especialista em direito eleitoral, Fábio Gisch, a regulação do TSE deixa o Judiciário mais mecânico. “Parte-se de uma tese pré-determinada e não se dá direito ao contraditório. É colocar o computador para fazer uma sentença.”
Na avaliação dele, a temporalidade para essa determinação evoca um equívoco. “A Justiça está sendo chamada para uma decisão momentânea. É como reagir depois do acidente. Como colocar uma faixa de pedestre na frente de uma escola depois de um atropelamento.”
Sem um debate aprofundado, há um risco de aumentar o descrédito sobre as instituições jurídicas, avalia Gisch. Como o código eleitoral é de 1965, houve diversos ajustes ao longo dos anos. “A lei eleitoral é uma colcha de retalhos. Essa regulamentação é outra solução emergencial frente a incapacidade de controlar as campanhas de desinformação.”
“A desinformação afeta a forma perceber a realidade”
O jornalista, professor e especialista em marketing político e redes sociais, Paulo Pinheiro, considera a campanha destas eleições como a mais contaminada por desinformação da história. “Há uma interferência direta sobre a democracia e a liberdade do voto. É assustador.”
De acordo com ele, uma notícia falsa nas redes sociais tem 70% de chance a mais de se propagar do que uma verdadeira. “A política é um jogo de adultos. Existe algo chamado campanha negativa. São estratégias usadas para fazer o adversário parar seu método de buscar o voto e responder, desmentir o que o outro disse. Isso sempre existiu. Mas, o que temos agora, é muito mais do que já aconteceu antes. Passou do limite.”
O pesquisador, destaca: “Estamos em um momento em que não entendemos mais o que é verdadeiro ou falso. A desinformação afeta a forma de perceber a realidade.”
Sistema de Alerta
O Tribunal Superior Eleitoral criou o aplicativo Pardal, disponível na Apple Store e na Google Play para internautas registrarem suspeitas de irregularidades. As denúncias devem conter informações e evidências que ajudem a Justiça no combate as ilegalidades. Confira o que pode ser informado:
- Desinformação sobre candidatos ou partidos (incluindo pesquisas manipuladas e propaganda irregular);
- Informações falsas sobre a Justiça Eleitoral, segurança das urnas eletrônicas ou contagem de votos;
- Discurso de ódio, violência política e grave perturbação ao ambiente democrático;
- Mensagens não solicitadas com conteúdo eleitoral no WhatsApp (Disparo em massa).
O que diz a Lei
O artigo 323 do Código Eleitoral proíbe qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Segundo o Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.