No início de março, o Brasil começou a acompanhar o desenrolar do caso envolvendo a morte do menino Henry Borel, de apenas 4 anos. A polícia investiga a mãe e o padrasto do garoto, suspeitos de causarem a morte da criança.
À medida que as investigações do caso avançam, mais chocados ficamos por se tratar de um crime grave de violência envolvendo uma criança. Infelizmente, casos como esses são mais comuns do que deveriam e com a pandemia, os números de denúncias de violência contra menores, idosos e deficientes ficaram mais evidentes, recorrentes e registraram aumento.
Dados do Sistema Nacional de Proteção à Infância, divulgados em setembro passado, informaram que houve um aumento nos casos de violência infantil desde março de 2020, mês em que a pandemia começou a se agravar no Brasil.
Por isso, para que punições mais severas sejam aplicadas em crimes como o do caso Henry, apresentei o Projeto de Lei 1114/2021 que estabelece a espécie qualificada, ao homicídio, dos crimes de patricídio, matricídio e filicídio e equipara os delitos cometidos por enteado, madrasta e padrasto, com penas que variam de 15 a 40 anos.
Atualmente, os crimes de homicídio simples, sejam eles cometidos por pais, mães ou filhos, ou por qualquer pessoa, recebem penas que variam de seis a 20 anos, a depender do caso. Caso o homicídio seja qualificado pela forma utilizada para o delito ou pelo motivo que impulsionou o ato, como o caso de motivo fútil ou emprego de veneno, as penas aplicadas variam de 12 a 30 anos.
No homicídio simples, se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Crimes cometidos por pai ou mãe contra os filhos, ou crimes cometidos por filhos contra os pais, precisam ter penas mais rígidas. Tais crimes devem ser tratados de forma especial pelo Direito Penal e não como um homicídio “normal”, tamanha é a repulsa moral causada diante do atentado contra a vida de uma pessoa que ocupa posição singular e salutar na vida do assassino.
Trata-se de violência trágica e de extrema gravidade, à qual o Estado deve impor sanção equivalente e justa. É a sensação de impunidade que faz com que os delinquentes não tenham medo algum de cometer seus crimes e é isso que não queremos mais ver se repetir no nosso país.
O projeto de lei também acrescenta uma equiparação na hipótese dos crimes serem cometidos por padrasto, madrasta e enteado ou equiparados, tendo em vista que assumem papel fundamental na vida de crianças e jovens, no caso de padrasto e madrasta. O que se espera é que esses devem, portanto, acolher, educar, proteger e amar. Assim, como o enteado, por ter sido criado por madrasta ou padrasto, assume a condição de cuidador.
São razões que entendo que sejam estas as punições adequadas e proporcionais a serem dadas a esses crimes.