Veja na íntegra decreto estadual que libera comércio com restrições

Mudanças no comércio

Veja na íntegra decreto estadual que libera comércio com restrições

Medidas foram anunciadas ontem pelo governador Eduardo Leite e publicadas hoje no Diário Oficial do Estado

Veja na íntegra decreto estadual que libera comércio com restrições
(Foto: Divulgação/Palácio Piratini)
Estado

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (16/4), decreto prorroga até 30 de abril as medidas de restrição para atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais no território estadual. O governador Eduardo Leite anunciou as medidas durante coletiva de imprensa na tarde de ontem.

“A partir de agora, vamos entrar numa nova fase, um modelo de distanciamento controlado que vai servir de parâmetro para gestão de risco da epidemia”, destacou o governador em vídeo nas redes sociais.

Veja no decreto na integra

Fica alterado o Decreto n o 55.154, de 1o. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de

calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I – ficam alterados o art. 9o e o inciso Ido art. 45, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 9o As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4o deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes, além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de

combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

Art. 45

I – o fechamento dos estabelecimentos comerciais

§ 4o Os estabelecimentos comerciais de que trata o “caput”deste artigo poderão ter a sua abertura para atendimento ao público autorizada, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sob re as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos mínimos:

I – determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de ob servância pelos

estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde púb lica, em especial as estabelecidas no art. 4o deste Decreto, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes;

II – determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de medidas eficazes de fiscalização do cumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo.

Não se aplica o disposto deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nas Regiões Metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha.

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