Não tenho animal de estimação. Na infância, tive alguns e, quando meus filhos eram pequenos, alguns cachorros, talvez uma tartaruga, peixes e outros semoventes frequentaram a nossa casa. E quando digo que frequentaram a nossa casa não o faço por força de expressão: eles realmente por lá andaram, tiveram abrigo, algum alimento e um pouco de atenção. Pouca atenção. Isso não se deve a nenhuma fobia ou a algum desgosto.
É que a gente não desenvolveu apego aos bichos, sei lá por que razão. Talvez seja simplesmente porque sempre teve muita gente na nossa casa, a própria família, amigos, afilhados. Gente ocupando espaço de gente, falando, interagindo e exigindo atenção de fato.
Talvez seja por isso também que eu tanto me surpreenda com as novidades do promissor mercado pet e tanto me espante com a projeção que o sentimento de “amor” pelos animais tem recebido nos últimos tempos.
Nesta semana, em meio ao frio do outono gaudério e à Copa da Rússia, uma notícia em especial chamou a atenção: no Brasil, apesar de os animais serem classificados como “coisa” pelo Código Civil, é possível estabelecer a visitação ao bicho após o fim de um relacionamento, quando o caso concreto demonstrar elementos como a proteção do ser humano e o vínculo afetivo estabelecido.
Trata-se de um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com sede Brasília, que julga em grau de recurso os processos judiciais que já foram objeto de uma sentença de primeiro grau e de um outro recurso, já julgado pelo tribunal estadual. Isso quer dizer que esse casal que se separou e que não conseguiu chegar a um entendimento sobre inúmeras questões, inclusive quanto ao direito de visitação ao cachorrinho, foi procurar o Judiciário para dirimir o conflito.
E os juízes brasileiros, que tanto reclamam do volume de trabalho desumano, tiveram que se debruçar sobre a relevante questão (com o perdão da ironia) do direito de visitação do animal pós-moderno. O ministro Luis Felipe Salomão argumentou que “longe de, aqui, se querer humanizar o animal”.
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Para ele, “também não há se efetivar alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.” Ufa, fiquei mais tranquilo quando li esse trecho da decisão.
Mas voltei a me apavorar quando me deparei com a tese do “terceiro gênero”: o bicho de estimação não é nem coisa inanimada, nem sujeito de direito, mas sim um terceiro gênero. E o vínculo afetivo do ser humano com o animal merece ser protegido.
Em contrapartida, tenho a impressão de que as crianças estão sendo desdenhadas mais e mais a cada dia. E isso não acontece apenas na sociedade brasileira, que historicamente não dá a devida importância à saúde no pré-natal, ao saneamento, à Educação Infantil e aos cuidados básicos.
Enquanto muitas crianças seguem por aí, sem atenção, sem saúde e sem escola, o mercado de assessórios e festas para cãezinhos cresce a cada dia. E o papai da cadela Kim poderá atenuar o grande sofrimento gerado pela ausência do convívio diário com o animal, exercendo o seu direito de visitações semanais.
Foro privilegiado: STJ restringe privilégio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa quarta-feira, 20, que o foro por prerrogativa de função de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
O tema foi discutido em questão de ordem apresentada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o chamado foro privilegiado dos parlamentares federais apenas aos delitos cometidos durante o exercício do mandato e em razão dele.
O ministro João Otávio de Noronha considerou que o STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição, determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento de ações penais.
De acordo com Noronha, eventuais delitos praticados por agentes públicos não relacionados com o exercício de suas funções ou mesmo fora do período no qual ocupavam cargo que lhes conferia o privilégio de foro devem ser julgados como crime comum.
Cobrador de transporte público: exigência de fiança é ilegal
Uma cobradora de ônibus deve receber indenização de R$ 7 mil por danos morais, porque sua empregadora exigiu carta de fiança como condição para contratá-la. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empregadora afronta a boa-fé, que deve ser observada nos contratos, ao presumir que a trabalhadora seria responsável por eventuais faltas de dinheiro nos caixas de cobranças de passagens. A decisão modifica sentença de primeira instância da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Conforme informações do processo, a cobradora foi admitida em setembro de 2013 e dispensada sem justa causa em abril de 2015. Segundo relatou na petição inicial, a empregadora exigiu carta fiança no momento da contratação. No documento, deveria ser apontado um terceiro (fiador), responsável de forma solidária com a trabalhadora em caso de ausências, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo do dinheiro do caixa de cobranças de passagens.
No entendimento da trabalhadora, a exigência caracteriza abuso de direito, já que pretende transferir o risco do empreendimento para terceiros, além de ferir a honra e a dignidade do empregado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).