MP orienta gestores sobre verba às entidades

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MP orienta gestores sobre verba às entidades

Após nova prorrogação, marco regulatório das organizações civis inicia em 2016

Vale do Taquari – O promotor substituto de Justiça Civil, Carlos Augusto Fiorioli, encaminha ofício aos prefeitos das oito cidades da comarca de Lajeado. A intenção é alertar os gestores sobre as mudanças previstas na Lei 13.019, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. A medida, aprovada em julho de 2014, passa a vigorar só em janeiro de 2016.

Crédito: Filipe Faleiro/ArquivoA nova lei define diretrizes para a política de auxílio com organizações. Também instituiu o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, além de alterar outras três leis relacionadas ao tema. Com o marco regulatório, ficará mais exigente e criteriosa a transferência de recursos públicos às entidades que prestam serviços.

Fiorioli alerta para os novos riscos de improbidade administrativa. “Quem assinar convênios de forma equivocada será intimado a devolver os recursos. E as sanções por improbidade serão aplicadas com rigor”, garante. Ao mesmo tempo, ele admite que a medida pode engessar algumas atividades do poder público. “Mas trará transparência e legalidade nos trâmites.”

Para o promotor, a lei supre brechas da legislação que permitem ao gestor “gastar de forma politiqueira”. “Hoje o prefeito distribui recurso público por conveniência. Em Lajeado, por exemplo, foram acordados mais de um R$ 1 milhão para entidades civis só em janeiro deste ano.” Com a nova lei, as contas bancárias para depósito dos recursos serão indicadas pelo Executivo.

O promotor solicitou aos prefeitos de Lajeado, Progresso, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Santa Clara do Sul, Canudos do Vale e Sério. “Vamos alertar agora para ninguém afirmar depois que desconhecia as alterações.” Além disso, Fiorioli cobra o encaminhamento, dentro de um prazo legal de dez dias, de todas as transferências de recursos realizadas em 2015 pelos gestores.

Novos critérios

Entre os requisitos previstos, está a necessidade de experiência mínima de três anos na realização do objeto do convênio. Também será cobrada capacidade técnica operacional, e estatuto contendo objetivos de promoção de atividades de relevância pública, Conselho Fiscal, previsão de destinação do patrimônio a outra entidade similar em caso de dissolução e observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e Publicidade.

As organizações terão que apresentar documento de propriedade de imóvel caso esse seja necessário à execução do projeto, certidões de regularidade fiscal e de existência jurídica (cópia de estatuto e alterações devidamente registrados), ata de eleição de diretoria e relação nominal dos dirigentes, documento que comprove o funcionamento da entidade no endereço informado no Cartão CNPJ.

Prorrogação até janeiro

Na quarta-feira passada, a presidente Dilma Rousseff editou a Medida Provisória nº684. Com isso, o início foi prorrogado até janeiro de 2016. A medida responde a solicitações de órgãos públicos, associações de municípios e representantes da sociedade. Eles pedem extensão do prazo para garantir maior conhecimento das novas regras e preparação para a gestão das parcerias.

O novo regime obriga mudanças estruturais da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como das próprias organizações da sociedade civil. O novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estabelece um conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o poder público e as organizações, reconhecendo a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos.

Para o governo federal, é uma norma estruturante de abrangência nacional que exige tempo para adaptação. A extensão do prazo para a entrada em vigor, conforme a Secretaria Geral da Uniãp, “é fundamental para que essa nova arquitetura jurídica e institucional se desenvolva da forma adequada, com tempo para compreensão e adaptação por todos os envolvidos.”

Principais mudanças

• A lei cria novas hipóteses expressas de atos de improbidade. Dentre os atos que causam dano ao erário, passaram a ser considerados atos de improbidade: ‘‘descumprir normas referentes à celebração, fiscalização e aprovação de contas das parcerias”;

• Em caso de execução inadequada da parceria, poderão ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão temporária de participação em chamamentos públicos e impedimento de celebrar parcerias por até dois anos e declaração de falta de idoneidade;

• Normas minuciosas de prestação de contas, com apresentação de Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira, bem como apresentação de relatórios pelo gestor do termo (agente público especificamente designado para gerir a parceria);

• Possibilidade de prorrogação do prazo de vigência da parceria, desde que devidamente fundamentada e apresentada até 30 dias antes do seu fim;

• Determinação de que os Termos de Colaboração e os Termos de Fomento apenas sejam celebrados após a realização de um processo licitatório específico, denominado ‘Chamamento Público’;

• Exigência de que a entidade publique em seu site todas as parcerias celebradas com o poder público;

Vedação da modificação do objeto, exceto no caso de ampliação de metas, após aprovação e adequação do plano de trabalho.

Saiba mais

A quem se aplica

– A todas as organizações da sociedade civil, entendidas como as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (que não distribuem os seus resultados entre seus dirigentes, associados e colaboradores, destinando-os integralmente às suas finalidades estatutárias);

– A todos os entes da administração pública (União, estados e municípios) que tenham interesse em celebrar parcerias, sob a forma de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, com entidades do terceiro setor.

A quem não se aplica

– Aos contratos de gestão celebrados entre a administração pública e entidades qualificadas como organizações sociais;

– Aos Termos de Parceria celebrados com entidades qualificadas como Oscip;

– Às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com a nova lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

Às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário.

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