Justiça proíbe transferência para parentes

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Justiça proíbe transferência para parentes

Repasse de pontos de táxis para sucessores foi considerado inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Estado julgou equívocos na lei municipal para serviços de táxis. A sessão ocorreu há uma semana. Um dos tópicos reprovados pelos desembargadores foi a transferência do direito de exploração aos sucessores legítimos do taxista licenciado pelo município.

Crédito: Arquivo A HoraA Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pelo procurador-geral de Justiça, contrariou os artigos 4º, parágrafo 4º, 5º, parágrafo 3º, alínea a, 6º, 7º e 8º, da norma municipal (veja ao lado).

Conforme nota emitida pelo Tribunal, não há como dispensar a necessidade de prévia licitação para a transferência da titularidade na prestação do serviço público em âmbito municipal.

Destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar da prorrogação das concessões e permissões, afirma a necessidade de prévia licitação. O relator do processo foi o desembargador Jorge Luís Dall Agnol. De acordo com ele, a Constituição federal estabelece necessária a licitação para a exploração do serviço de transporte de passageiros.

Também referiu que este é o mesmo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime. O responsável pela legislação no município não foi localizado para se manifestar sobre o caso.

A corte apontou no processo casos semelhantes julgados inconstitucionais, no ano passado, em Santa Rosa e Frederico Westphalen. Em ambas decisões, desembargadores consideraram que as legislações afrontaram a Constituição federal em relação à obrigatoriedade de prévia licitação.

Trechos apontados

Art. 4º O número de táxis permissionários em operação no município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário do táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica.

§ 4º A concessão de novas permissões em desacordo com o estipulado neste artigo implicará em responsabilidade administrativa, civil e criminal da autoridade concedente.

Art. 5º Verificada a necessidade de concessão de novas permissões de táxis para operação no território do município, nos termos dos §s 1º e 2º do artigo 4º, o prefeito fará publicar em edital para o certame licitatório.

§ 3º Somente poderão habilitar-se à concessão de nova licença, nos termos desta lei, as seguintes categorias de pretendentes:

a) Taxista: assim denominado o proprietário de um (1) só táxi;

Art. 6º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta lei, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 4.646, de 4 de junho de 2008.

Art. 7º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos da Lei Civil.

Art. 8º As transferências dar-se-ão pelo prazo da outorga, condicionada à prévia anuência do município.

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