Impasse na câmara

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Impasse na câmara

A eleição da mesa direto­ra terminou em discus­são na terça-feira, na última sessão do ano. O principal motivo foi a falta de clareza do regimento interno. O caso terá desdobramento na Jus­tiça em 2012.

Depois do anúncio das chapas, o presidente Paulo Adriano da Silva, o Tori, (PPL) divulgou o pa­recer jurídico da casa e impediu que o candidato da oposição, Rui Olibio Reinke, o Adriel (PSDB), concorresse ao cargo, por ainda ser considerado um suplente.

Sem assinar o livro de presen­ça, os opositores, irritados, dei­xaram o plenário e aguardaram o término sentados no corredor. Restaram quatro vereadores – todos da situação – que elege­ram Lorival Silveira (PP) como presidente.a

A advogada de defesa da opo­sição, Fernanda Goerck pretende processar Tori por ilegalidade na impugnação e na eleição, danos morais e abuso de autori­dade. A ação será encaminhada durante o recesso dos vereado­res. Fernanda pretende acionar o Ministério Público.

Até que a Justiça tome uma posição quanto ao caso, Silveira presidirá o Legislativo e poderá convocar, inclusive, sessões ex­traordinárias no recesso dos ve­readores, que ocorre em janeiro.

Em seus artigos o regimento interno apresenta imprecisão quanto ao formato das eleições da mesa diretora e a quantidade de vereadores necessária para a votação. Ele foi criado em 1992, dois anos depois da Lei Orgânica Municipal. Durante o ano o do­cumento foi criticado por alguns vereadores da oposição, mas per­maneceu o mesmo.

Como chegaram ao nome de Adriel

Há duas semanas, a opo­sição articulou quem seria o melhor nome para assumir a casa legislativa. Delmar Portz (PSDB) era o mais cogitado. Mas logo foi preterido.

O presidente do PMDB, Cel­so Cervi contou que o partido apenas votaria com a chapa da oposição se Portz não fos­se o presidente. O vereador estava indeciso nas últimas sessões votando ora com a si­tuação, ora com oposição.

Devido a essa indecisão de Portz, os legisladores pensa­ram em Antônio de Castro Schefer (PTB), que chegou a fazer planos, mas alegou que não gostaria de ser presiden­te do Legislativo. Seu nome entrou em pauta porque ele é o vereador mais velho e em caso de empate nos votos, venceria a eleição.

Depois de um encontro en­tre os partidos na semana passada, o PSDB solicitou que Portz tomasse o posiciona­mento da sigla e ficou decidi­do que o melhor nome seria o de Adriel, por estar neutro nas discussões.

Sergio Kniphoff (PT) afirma que o seu nome e o de Sche­fer como candidatos criaria discórdia dos demais parti­dos da oposição. Ele diz que o PSDB queria a presidência. “Sabíamos que isso poderia ocorrer, mas não acreditáva­mos que teriam coragem”, menciona em relação a im­pugnação de Adriel.

Motivo da rejeição

Adriel é segundo suplente do PSDB, o que levou o assessor jurí­dico, Ulisses Coletti, a se basear no quarto parágrafo do artigo 14 do regimento interno para impedir a candidatura: vereador suplente não pode fazer parte da mesa.

Ito Lanius pediu afastamen­to do cargo em setembro. Carlos Kayser, o primeiro suplente, deve­ria assumir, mas trocou de parti­do, o que motivou o PSDB a bus­car uma liminar na Justiça para Adriel assumir a cadeira. Lanius, dias depois, renunciou ao cargo de vereador e o presidente do Le­gislativo empossou o tucano.

Ulisses alega que essa liminar está em trâmite. “O documento é provisório. Um presidente não pode ser eleito sem saber se per­manecerá no Legislativo.”

Os advogados Fábio Gisch e Aline Krüger, que atuaram anos na assessoria jurídica do Legis­lativo de Lajeado, dizem que o parecer e as atitudes da mesa diretora foram todas legais.

Segundo ele, Adriel ainda tem uma liminar que o mantém como suplente e dizem que para a votação da mesa é preciso de apenas um terço de vereadores presentes na votação.

Gisch informa que os dez esta­vam presentes no início da vota­ção. Na sua visão a única manei­ra dos legisladores da oposição reverterem o quadro será com a decisão da Justiça em relação à liminar de Adriel.

O advogado menciona que a oposição deveria ter permaneci­do na sessão. Assim, com a maio­ria – seis votos –, poderia rejei­tar a chapa da situação. Uma nova sessão seria convocada e os vereadores teriam a possibilida­de de articular uma nova chapa para a disputa.

Regimento descumprido

No documento oficial, artigo 14, consta que a mesa direto­ra é eleita por votação nominal, na primeira sessão de cada ano legislativo. Desde que foi criada a normativa, ela nunca foi respeitada, porque assim como neste ano, nos demais to­das as eleições e posses foram na última sessão do ano.

O advogado Unisses Coletti diz que será na primeira sessão apenas depois das eleições. Contudo, isso não consta no regi­mento. Quando questionado, ele alegou que há brechas e que os vereadores o cumprem assim há 25 anos.

No artigo 16, a questão é reforçada: a eleição para reno­vação da mesa deve realizar-se sempre na primeira reunião da sessão legislativa, considerando-se automaticamente em­possados os eleitos.

Posicionamentos

Oposição:

– Impugnação: Adriel foi empossado como vereador pelo presidente da casa depois do titular Ito Lanius renunciar ao cargo e o primeiro suplente Carlos Kayser trocar de partido;

– Votação: não houve quórum suficiente para ocorrer a eleição. Alega que o regimento interno exige a maioria dos membros para a votação (artigo 160) e que o presidente deveria ter concedido um tempo de dez minutos e pedido o retorno dos vereadores ao plenário (artigo 111).

Situação:

– Impugnação: Adriel não pode fazer parte da mesa diretora porque uma liminar da Justiça o considera ainda um suplente de vereador;

– Votação: Todos os vereadores estiveram presentes no início da sessão, havendo quórum suficiente para a votação.

O que diz o regimento interno

Quatro artigos resumem os critérios para a formação da mesa diretora.

Art. 14 – A mesa é o órgão direti­vo da Câmara, eleita por votação nominal, na primeira sessão de cada ano legislativo, compondo-se de presidente, vice-Presidente e secretário.

§ 1.o – Vago qualquer cargo da mesa, a eleição respectiva realiza-se na primeira reunião subsequen­te ou em reunião extraordinária especialmente convocada.

§ 2.o – Ausentes os componentes da mesa ou em caso de renúncia coletiva desta, preside a reunião o Presidente da Comissão de Redação e Justiça, que designa um vereador, dentre os presentes, para secreta­riar os trabalhos.

§ 3.o – Em caso de renúncia coletiva da mesa, o presidente da Comissão de Redação e justiça deve convocar os vereadores para nova eleição que se realiza na reunião seguinte.

§ 4.o – Vereador suplente não pode fazer parte da mesa.

Art. 15 – Cessa a condição de mem­bro da mesa:

I – Com a posse da mesa eleita para o ano seguinte;

II – Com o término do seu mandato;

III – Com a renúncia apresentada por escrito;

IV – Com a destituição;

V – com a morte;

VI – Com a perda do mandato.

Art. 16 – A eleição para reno­vação da mesa deve realizar-se sempre na primeira reunião da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1.o – Na hipótese de não se re­alizar a reunião ou a eleição, o presidente convocará, obrigato­riamente, tantas reuniões ex­traordinárias quantas forem necessárias, com um intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse da nova mesa.

§ 2.o – A votação nominal, reali­zar-se à mediante apresentação de chapas até uma hora antes do início da reunião.

§ 3.o – Todos os vereadores tem di­reito a voto.

§ 4.o – Feita a apuração dos votos, o Presidente proclama os eleitos e os declara empossados.

§ 5.o – O mandato da mesa é de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição imediata­mente subsequente.

Art. 17 – Os componentes da mesa podem ser destituídos dos respectivos cargos, pelo voto de dois terços dos membros da câ­mara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, assegura­do amplo direito de defesa.

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