A eleição da mesa diretora terminou em discussão na terça-feira, na última sessão do ano. O principal motivo foi a falta de clareza do regimento interno. O caso terá desdobramento na Justiça em 2012.
Depois do anúncio das chapas, o presidente Paulo Adriano da Silva, o Tori, (PPL) divulgou o parecer jurídico da casa e impediu que o candidato da oposição, Rui Olibio Reinke, o Adriel (PSDB), concorresse ao cargo, por ainda ser considerado um suplente.
Sem assinar o livro de presença, os opositores, irritados, deixaram o plenário e aguardaram o término sentados no corredor. Restaram quatro vereadores – todos da situação – que elegeram Lorival Silveira (PP) como presidente.
A advogada de defesa da oposição, Fernanda Goerck pretende processar Tori por ilegalidade na impugnação e na eleição, danos morais e abuso de autoridade. A ação será encaminhada durante o recesso dos vereadores. Fernanda pretende acionar o Ministério Público.
Até que a Justiça tome uma posição quanto ao caso, Silveira presidirá o Legislativo e poderá convocar, inclusive, sessões extraordinárias no recesso dos vereadores, que ocorre em janeiro.
Em seus artigos o regimento interno apresenta imprecisão quanto ao formato das eleições da mesa diretora e a quantidade de vereadores necessária para a votação. Ele foi criado em 1992, dois anos depois da Lei Orgânica Municipal. Durante o ano o documento foi criticado por alguns vereadores da oposição, mas permaneceu o mesmo.
Como chegaram ao nome de Adriel
Há duas semanas, a oposição articulou quem seria o melhor nome para assumir a casa legislativa. Delmar Portz (PSDB) era o mais cogitado. Mas logo foi preterido.
O presidente do PMDB, Celso Cervi contou que o partido apenas votaria com a chapa da oposição se Portz não fosse o presidente. O vereador estava indeciso nas últimas sessões votando ora com a situação, ora com oposição.
Devido a essa indecisão de Portz, os legisladores pensaram em Antônio de Castro Schefer (PTB), que chegou a fazer planos, mas alegou que não gostaria de ser presidente do Legislativo. Seu nome entrou em pauta porque ele é o vereador mais velho e em caso de empate nos votos, venceria a eleição.
Depois de um encontro entre os partidos na semana passada, o PSDB solicitou que Portz tomasse o posicionamento da sigla e ficou decidido que o melhor nome seria o de Adriel, por estar neutro nas discussões.
Sergio Kniphoff (PT) afirma que o seu nome e o de Schefer como candidatos criaria discórdia dos demais partidos da oposição. Ele diz que o PSDB queria a presidência. “Sabíamos que isso poderia ocorrer, mas não acreditávamos que teriam coragem”, menciona em relação a impugnação de Adriel.
Motivo da rejeição
Adriel é segundo suplente do PSDB, o que levou o assessor jurídico, Ulisses Coletti, a se basear no quarto parágrafo do artigo 14 do regimento interno para impedir a candidatura: vereador suplente não pode fazer parte da mesa.
Ito Lanius pediu afastamento do cargo em setembro. Carlos Kayser, o primeiro suplente, deveria assumir, mas trocou de partido, o que motivou o PSDB a buscar uma liminar na Justiça para Adriel assumir a cadeira. Lanius, dias depois, renunciou ao cargo de vereador e o presidente do Legislativo empossou o tucano.
Ulisses alega que essa liminar está em trâmite. “O documento é provisório. Um presidente não pode ser eleito sem saber se permanecerá no Legislativo.”
Os advogados Fábio Gisch e Aline Krüger, que atuaram anos na assessoria jurídica do Legislativo de Lajeado, dizem que o parecer e as atitudes da mesa diretora foram todas legais.
Segundo ele, Adriel ainda tem uma liminar que o mantém como suplente e dizem que para a votação da mesa é preciso de apenas um terço de vereadores presentes na votação.
Gisch informa que os dez estavam presentes no início da votação. Na sua visão a única maneira dos legisladores da oposição reverterem o quadro será com a decisão da Justiça em relação à liminar de Adriel.
O advogado menciona que a oposição deveria ter permanecido na sessão. Assim, com a maioria – seis votos –, poderia rejeitar a chapa da situação. Uma nova sessão seria convocada e os vereadores teriam a possibilidade de articular uma nova chapa para a disputa.
Regimento descumprido
No documento oficial, artigo 14, consta que a mesa diretora é eleita por votação nominal, na primeira sessão de cada ano legislativo. Desde que foi criada a normativa, ela nunca foi respeitada, porque assim como neste ano, nos demais todas as eleições e posses foram na última sessão do ano.
O advogado Unisses Coletti diz que será na primeira sessão apenas depois das eleições. Contudo, isso não consta no regimento. Quando questionado, ele alegou que há brechas e que os vereadores o cumprem assim há 25 anos.
No artigo 16, a questão é reforçada: a eleição para renovação da mesa deve realizar-se sempre na primeira reunião da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Posicionamentos
Oposição:
– Impugnação: Adriel foi empossado como vereador pelo presidente da casa depois do titular Ito Lanius renunciar ao cargo e o primeiro suplente Carlos Kayser trocar de partido;
– Votação: não houve quórum suficiente para ocorrer a eleição. Alega que o regimento interno exige a maioria dos membros para a votação (artigo 160) e que o presidente deveria ter concedido um tempo de dez minutos e pedido o retorno dos vereadores ao plenário (artigo 111).
Situação:
– Impugnação: Adriel não pode fazer parte da mesa diretora porque uma liminar da Justiça o considera ainda um suplente de vereador;
– Votação: Todos os vereadores estiveram presentes no início da sessão, havendo quórum suficiente para a votação.
O que diz o regimento interno
Quatro artigos resumem os critérios para a formação da mesa diretora.
Art. 14 – A mesa é o órgão diretivo da Câmara, eleita por votação nominal, na primeira sessão de cada ano legislativo, compondo-se de presidente, vice-Presidente e secretário.
§ 1.o – Vago qualquer cargo da mesa, a eleição respectiva realiza-se na primeira reunião subsequente ou em reunião extraordinária especialmente convocada.
§ 2.o – Ausentes os componentes da mesa ou em caso de renúncia coletiva desta, preside a reunião o Presidente da Comissão de Redação e Justiça, que designa um vereador, dentre os presentes, para secretariar os trabalhos.
§ 3.o – Em caso de renúncia coletiva da mesa, o presidente da Comissão de Redação e justiça deve convocar os vereadores para nova eleição que se realiza na reunião seguinte.
§ 4.o – Vereador suplente não pode fazer parte da mesa.
Art. 15 – Cessa a condição de membro da mesa:
I – Com a posse da mesa eleita para o ano seguinte;
II – Com o término do seu mandato;
III – Com a renúncia apresentada por escrito;
IV – Com a destituição;
V – com a morte;
VI – Com a perda do mandato.
Art. 16 – A eleição para renovação da mesa deve realizar-se sempre na primeira reunião da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1.o – Na hipótese de não se realizar a reunião ou a eleição, o presidente convocará, obrigatoriamente, tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, com um intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse da nova mesa.
§ 2.o – A votação nominal, realizar-se à mediante apresentação de chapas até uma hora antes do início da reunião.
§ 3.o – Todos os vereadores tem direito a voto.
§ 4.o – Feita a apuração dos votos, o Presidente proclama os eleitos e os declara empossados.
§ 5.o – O mandato da mesa é de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 17 – Os componentes da mesa podem ser destituídos dos respectivos cargos, pelo voto de dois terços dos membros da câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, assegurado amplo direito de defesa.