Dinheiro da fiança fica retido em juízo

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Dinheiro da fiança fica retido em juízo

O dinheiro arrecada­do no pagamento de fianças por crimes, como embriaguez ao volante, fica retido em juízo até o fim do julgamento. No fim de semana, 25 pessoas foram pre­sas. Destas, 22 pagaram o va­lor estipulado pelo delegado e outras três se negaram e foram encaminhadas para o Presídio Estadual de Lajeado.

Para calcular o valor o dele­gado de polícia, avalia três cri­térios: as condições do veículo, as condições financeiras do condutor e o comportamento da pessoa, como no caso da embria­guez o teor alcoólico.

operaçãoNa operação do fim de sema­na cada condutor pagou em torno de R$ 645, totalizando R$ 14.195. Dependendo do caso, o valor pode chegar a R$ 2 mil na região.

Conforme o advogado Fabio Gisch, o pagamento é em di­nheiro e caso não seja efetuado, a pessoa poderá ficar até cinco dias presa, devido a questões burocráticas. O valor da fiança é devolvido no fim do processo, se o condutor for absolvido ou pode ser abatido no valor estipulado no acordo do processo crime.

Se o condutor for condenado, o dinheiro é depositado em um fundo nacional e revertido para o sistema prisional.

A pena do processo criminal é revertida para medidas compen­satórias estipuladas em acordo com um promotor público. São três as opções: comparecimento em juízo, proibição de se ausen­tar da comarca e pagamento de um valor a uma entidade ou prestação de serviço.

De janeiro até junho deste ano, as polícias Rodoviária Estadual e Federal e a Brigada Militar au­tuaram 619 motoristas por em­briaguez ao volante. No fim de semana, em uma operação em conjunto, com a Polícia Civil e Departamento de Trânsito, mais cem foram autuados.

O motorista que dirigir sob efeito de álcool – 0,15 miligra­mas a 0,29 miligramas de álcool por litro de ar expelido – é en­quadrado no artigo 165 do Códi­go de Trânsito Brasileiro (CTB). O processo fica no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O condutor que atingir o limi­te de 0,30 miligramas, com mais 0,02 de tolerância comete tam­bém crime de trânsito, pelo ar­tigo 306 do CTB, que prevê entre outras penalidades a detenção.

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