A palavra é nova e não aparece no dicionário tradicional. É o resultado da junção do prefixo “super”, que denota uma situação acima do normal, de excesso, com “endividamento”, substantivo que remete à quantidade de débitos assumidos por determinada pessoa. Na realidade, já usada no coloquial, superendividamento se tornou vocábulo de lei, a partir da edição da Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei incluiu vários dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para tratar especificamente de pessoas que se veem impossibilitadas de pagar dívidas atuais ou futuras, com sua renda e seu patrimônio. É que em momentos de necessidade, de urgência, a gente se agarra onde pode. E a farta oferta de crédito, especialmente os consignados para quem recebe salário, representa um atrativo por vezes irresistível.
Fazer contas é que parece difícil, levando muitas pessoas a comprometerem seus ganhos em excesso, assumindo encargos elevados, por vezes impagáveis. Segundo o Banco Central, as principais causas para o superendividamento são situações inesperadas como a perda de emprego, uma doença ou na família, divórcio, salários atrasados, mas também situações que envolvem comportamento perdulário ou avaliação equivocada, tais como consumo irresponsável, má avaliação do orçamento doméstico (gastar mais do que se ganha) e a contratação de crédito caro.
É aí que entra a nova lei, que prevê como direitos básicos do consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação das dívidas. Sabe-se que durante a pandemia muitas pessoas passaram por dificuldades e que a busca por crédito pessoal foi acima da média.
Paralelamente, as taxas de juros de mercado subiram, em índices muito superiores ao reajuste dos salários. Não é necessário ser gênio em economia para prever o consequente desequilíbrio nas contas. Daí a solução é parar, listar todas as despesas, especialmente as mais básicas como água, luz, telefone, alimentação e transporte, para ter uma visão única da situação. Incluir outros débitos, prestações de casa, de lojas, empréstimos em bancos e financeiras, também é necessário. A partir daí é possível iniciar um procedimento, mediado pelo Poder Judiciário, para repactuação das dívidas.
Mas é importante saber que nem todas as dívidas serão negociadas. Aquelas que foram contraídas já com a intenção de não serem pagas, são desconsideradas para os fins da lei, já que nestes casos o devedor agiu de má-fé. Ou seja, a lei até pode proteger e amparar o desorganizado, mas não protegerá o mal-intencionado.