Regular para proteger?

Opinião

Ney Arruda Filho

Ney Arruda Filho

Advogado

Coluna com foco na essência humana, tratando de temas desafiadores, aliada à visão jurídica

Regular para proteger?

Por

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A história recente da humanidade é rica em exemplos de intervenção de “autoridades” e “forças superiores” com a nobre intenção de conferir proteção àqueles que, supostamente, não têm plena condição de preservar sua própria dignidade. A tal índole protetiva se manifesta em inúmeras frentes.
Na educação e na criação dos filhos, por exemplo, temos exemplos de condutas paternas travestidas de amor, que acabam gerando conflitos junto às escolas e a outros grupos sociais, com consequências negativas, no mais das vezes. Não por acaso, alguns sujeitos da proteção abusam da salvaguarda concedida e, não raras vezes, se transformam de vítimas em vilões.
Pode-se dizer, pois, que a proteção pode ser exercida de duas maneiras básicas: com rigidez ou com flexibilidade. Sendo rígido na proteção, se obtém resultados a curto prazo e geralmente à custa de um alto impacto nas relações circundantes. Por outro lado, sendo flexível, se obtém resultados de médio ou longo prazo, decorrentes da adaptação e em face da maior absorção do impacto causado pelas medidas protetivas.
Esses resultados, conferidos e estudados durante anos por pesquisadores, apontam para a união da força e da flexibilidade como sendo a maneira mais inteligente de se prestar proteção. Transportando-se essas conclusões para a proteção física conferida pelos capacetes, tem-se uma boa base concreta para reflexão.
O material extremamente resistente, mas rígido, empregado nos primeiros modelos, impedia que esses equipamentos se rompessem. Até aí tudo bem, mas, infelizmente, não preservavam os usuários, tendo em vista que o impacto comunicava-se com a caixa craniana. A tecnologia evoluiu e nos capacetes atuais a proteção é obtida, de maneira mais eficiente, graças à aparente fragilidade dos materiais utilizados, que, deformando-se, absorvem o impacto das virtuais batidas e não o transmitem à cabeça do piloto. É a flexibilidade inteligente.
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Na próxima semana, ocorre uma assembleia para decidir se a Central vai ou não encerrar as atividades. O fato é que a rigidez das regulações administrativas, emanadas das autoridades que deveriam zelar pela saúde da população, fez com que o modelo de tratamento proposto pela entidade ficasse “à margem da lei”.
Município, Estado, Ministério Público não conseguem chegar a uma solução flexivelmente inteligente, de modo a evitar o fim de uma associação que há mais de 30 anos faz o que o poder público não consegue fazer: tratar com inegável eficiência dependentes de álcool e drogas.
Fica difícil compreender por que as autoridades constituídas não conseguem se inspirar em semelhante modelo de proteção, sobretudo em um contexto de crise como o que se apresenta. A “superfície externa protetiva” deveria funcionar como uma célula de sobrevivência que pudesse se “deformar”, exteriormente, para preservar o seu interior. A rigidez do modelo protetivo acabará por esmagar o destinatário da proteção, deixando desassistido aquele que mais dela necessita.


Ainda existe o crime de estelionato?

Para o Superior Tribunal de Justiça, sim. Foi divulgado pelo tribunal em seu site uma série de precedentes enfrentando o tema, com destaque para duas situações corriqueiras.
A primeira diz respeito a situações em que, após a morte do beneficiário da Previdência Social, terceiros seguem recebendo o benefício como se fossem o próprio beneficiário, sacando a pensão por meio de cartão magnético, todos os meses. Neste caso, a jurisprudência entende configurado o crime, com a agravante da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
A segunda situação analisada pelo STJ repetidamente define que o crime de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo da vítima, determinando assim o foro competente para o julgamento do processo.


Operação Lava-Jato: conduta de Moro não implica em suspeição

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, por unanimidade, a duas exceções de suspeição de réus da Operação Lava-Jato contra o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. A sessão foi realizada no dia 5 e apreciou as ações movidas pelas defesas do ex-diretor da Petrobras, Jorge Luiz Zelada, e do empresário português Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, tendo sido negadas liminarmente por Moro.
Em ambas as medidas, a defesa alega que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba  teria se tornado suspeito ao julgar uma ação penal conexa aos autores do pedido, já que teria ingressado no mérito da acusação, o que, conforme os advogados, configuraria um pré-julgamento.
Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos que envolvem a Operação Lava-Jato no tribunal, Moro deve continuar à frente dos processos em primeira instância. “Num contexto complexo como esse, a análise da materialidade na sentença precedente não poderia deixar de passar pela contextualização dos fatos e identificação dos personagens relacionados na inicial acusatória, sob pena de o magistrado fundamentar a apuração da responsabilidade criminal dos denunciados – seja para condená-los, seja para absolvê-los – de forma incompleta”.

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