A união estável e o casamento passam a ter as mesmas regras para divisão de herança em caso de morte de um dos cônjuges. A mudança foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada nessa quarta-feira, 10.
De acordo com a determinação do STF, a equiparação entre companheiro e cônjuge para divisão da herança abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs. A medida serve para todas as disputas judiciais relacionadas aos regimes de herança.
Dessa forma, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Caso não haja descendentes ou ascendentes, a herança é toda repassada ao companheiro. Antes, ele tinha direito a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.
Para a professora Vanessa Kern da Rosa, 36, a mudança atualiza uma regra ultrapassada juridicamente. Ela vive em união estável com Fernando Fuckner faz dez anos, e o casal optou pela modalidade para poder financiar um imóvel pela Caixa.
“Precisávamos desse documento para comprovar o nosso relacionamento”, lembra. Segundo ela, como Fuckner havia se separado de um casamento anterior, a burocracia para um novo matrimônio civil se tornou um empecilho.
“Sou muito prática para tanta complicação, e nem tínhamos o tempo necessário para isso. Queríamos casa, não casar”, aponta. Conforme Vanessa, mesmo antes da mudança na regra, o direito do companheiro sobre os filhos prevalecia em algumas decisões judiciais.
“Quando meu pai morreu, a companheira dele teve prevalência na partilha da herança”, ressalta. Segundo ela, na época, o casal não tinha documentos de união estável, mas, como a companheira estava como dependente no plano de saúde, teve direito ao benefício.
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União estável
A Constituição federal de 1988 passou a definir casais em união estável como unidade familiar. Dessa forma, mesmo sem alterar o estado civil, pois oficialmente permanecem solteiros, o casal passou a ter sua relação regida pelo direito de família.
Para ser considerada união estável, ela precisa ser pública, contínua e duradoura. Como a lei não define prazos específicos, o que diferencia o namoro da união estável é a constituição da família. Conforme a legislação, enquanto em um namoro existe um projeto futuro de família, na união estável já há uma família de fato.